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Decisão do TRE-SP extingue AIJE e reverte cassação de mandatos

Tribunal acolhe argumento da defesa sobre decadência do direito de ação e anula condenação em Fernão

Em um caso que sublinha a importância crucial dos prazos no direito eleitoral e a necessidade de correta adequação processual, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) proferiu uma decisão unânime de grande relevância. Atuando como um dos advogados dos recorrentes, Eliakim Nery Pereira da Silva obteve provimento em um recurso eleitoral, resultando na extinção de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que, em primeira instância, havia condenado seus clientes.

O processo em questão, sob o número 0601040-52.2024.6.26.0047, envolvia uma AIJE ajuizada por José Valentim Fodra contra Eber Rogério Assis e Luiz Alfredo Leardini. A sentença de primeira instância, proferida pela 047ª Zona Eleitoral de Fernão, na região de Marília, havia julgado procedente a AIJE, resultando na cassação do diploma dos recorrentes e na declaração de inelegibilidade por um período de oito anos.

A defesa, identificou e arguiu uma preliminar que se mostrou decisiva: a decadência do direito de ação. A AIJE, por sua natureza e finalidade, possui um prazo peremptório para seu ajuizamento, que é a data máxima prevista no Calendário Eleitoral para a diplomação dos candidatos eleitos. Este prazo, fundamental para a estabilidade dos mandatos e a segurança jurídica do processo eleitoral, havia sido flagrantemente desrespeitado.

Conforme evidenciado no acórdão, a data limite para a diplomação dos eleitos nas eleições de 2024 foi 19 de dezembro de 2024. No entanto, a AIJE em questão foi proposta somente em 23 de dezembro do mesmo ano, ou seja, quatro dias após o marco final.

“In casu, a data máxima prevista para a diplomação dos eleitos foi o dia 19 de dezembro de 2024 e a presente ação de investigação judicial eleitoral foi proposta somente em 23 de dezembro do mesmo ano, ou seja, 4 (quatro) dias após o marco final da ação, fato que inviabiliza que essa Justiça Especializada aprecie a causa em razão de ter-se operado a decadência do direito arguido.”

Um ponto crucial levantado por Eliakim Nery Pereira da Silva e a equipe em seu recurso, e que foi integralmente acolhido pelo colegiado, foi a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade do pedido. Apesar de o juízo de primeiro grau ter, em sua sentença, supostamente tratado a ação como uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), a petição inicial do representante original claramente a qualificava como AIJE e pleiteava sanções exclusivas dessa modalidade, como a cassação de diploma e a inelegibilidade de oito anos, com base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

A defesa argumentou, e o Tribunal concordou, que não se tratava de um mero equívoco de nomenclatura. O representante, ao fundamentar seu pedido nas severas sanções previstas especificamente para as AIJEs, demonstrou sua intenção inequívoca de propor uma ação com esse escopo e com as respectivas consequências jurídicas. O colegiado entendeu que “pena esta última exclusivamente prevista para as ações de investigação judicial eleitoral”, rechaçando qualquer tentativa de reclassificação que pudesse contornar o vício processual insanável da decadência.

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em votação unânime, decidiram acolher a matéria preliminar de decadência. A decisão ressaltou a “importância do tempo na resolução de questões eleitorais, considerando-se a natureza temporária dos cargos eletivos, a necessidade de estabilizar esses mandatos e a indispensável segurança jurídica nas interações políticas, fundamental para a operação do sistema democrático.”

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