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Audiência pública tem foco na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024

Site da Prefeitura de Marília disponibilizou link para população formular sugestões para investimentos no próximo ano

Audiência pública para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024 realizada na noite de quarta-feira, dia 26 de abril, atendeu solicitação do prefeito de Marília, Daniel Alonso. Conduzida pelo chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico, Bruno de Oliveira Nunes, e pela diretora de Planejamento e Gestão Orçamentária, Júlia Mieco Ishida Furlan.

Previamente, durante o período de 11 a 22 de abril, a gestão municipal disponibilizou no site da Prefeitura Municipal de Marília, através do link: https://www.marilia.sp.gov.br/formulario–pecas-de-planejamento—ldo-2024, formuláio setorizado para que a população pudesse se manifestar com sugestões e dicas para a composição do orçamento 2024. “É a participação da população na gestão democrática das políticas públicas de Marília”, ressaltou o prefeito de Marília, Daniel Alonso. Tanto a audiência presencial – realizada na última quarta-feira, dia 26 – quanto o link para sugestões comprovaram o caráter democrático e participativo da administração na construção das políticas públicas.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é realizada anualmente e estabelece os parâmetros para o orçamento a ser elaborado e executado, adequando o mesmo às diretrizes e metas da administração pública e, baseando-se no que foi estabelecido no Plano Plurianual. É um elo entre o Plano Plurianual (peça macro de planejamento) e a Lei Orçamentária Anual.

Os principais objetivos da LDO são: estabelecer diretrizes, metas e prioridades da administração; orientar a elaboração da proposta orçamentária; compatibilizar as políticas, objetivos e metas previamente estabelecidas no PPA; adequação entre receitas e despesas. Por sua vez, as principais exigências da LDO são: concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras; admissão ou contratação de pessoal de qualquer título; dispor sobre percentual de gastos de pessoal inferior aos mínimos estabelecidos no art.20 da LRF; dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4°, I, a – LRF); critérios e formas de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas no artigo 9° e no inciso II do § 1° do artigo 31 (art. 4°, I, b – LRF); condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4°, I, f – LRF); forma de utilização e montante da reserva de contingência (art. 5°, III – LRF), autorização para custeio de despesas de competência de outros entes da federação (art. 62, I – LRF) e Dispor sobre alterações na legislação tributária (art. 165, § 2°, inc. II – CF).

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