por Adonis Martins Alegre
A discussão sobre o direito ao esquecimento ganhou centralidade na era digital, marcada por memória permanente, indexação instantânea e ampla replicação de conteúdos. Fatos antigos, notícias descontextualizadas e registros que perderam relevância continuam acessíveis, produzindo impactos contínuos sobre a honra, a imagem e a vida privada. Ao mesmo tempo, esse debate colide com valores essenciais como a liberdade de expressão e o direito à informação, gerando conflitos jurídicos complexos.
O que se entende por “direito ao esquecimento”
No plano conceitual, o direito ao esquecimento não significa apagar a história ou censurar informações verdadeiras. Trata-se da limitação da exposição desproporcional de fatos pretéritos que já não possuem interesse público atual e cuja perpetuação causa dano indevido ao indivíduo.
No Brasil, não há um direito ao esquecimento amplo e irrestrito. A orientação consolidada é a de que não existe um “direito geral” de apagar fatos verdadeiros. Contudo, isso não afasta a tutela da honra, da imagem e da privacidade em situações de abuso, descontextualização ou excesso informacional. O foco jurídico desloca-se do “apagamento” para a ponderação de direitos e para remédios proporcionais.
Os conflitos centrais na era digital
A era digital intensifica conflitos entre direitos fundamentais, especialmente quando conteúdos antigos permanecem em evidência por mecanismos de busca e redes sociais. Os principais pontos de tensão envolvem:
Liberdade de expressão e de imprensa × proteção da honra e da imagem;
Direito à informação × perda do interesse público atual;
Memória coletiva × dano individual contínuo;
Indexação algorítmica × proporcionalidade da exposição.
A solução jurídica exige análise caso a caso, considerando contexto, finalidade, atualidade, relevância pública e impacto concreto.
Remédios jurídicos possíveis (sem censura)
Mesmo sem um direito ao esquecimento amplo, o ordenamento brasileiro admite medidas específicas para conter abusos, tais como:
Direito de resposta proporcional;
Correção ou atualização de conteúdos desatualizados;
Desindexação em hipóteses excepcionais (quando a indexação amplia dano desproporcional);
Remoção de conteúdos ilícitos (ofensivos, falsos, sensacionalistas);
Tutelas de urgência para cessar danos continuados;
Indenização quando comprovado prejuízo.
Esses instrumentos preservam a informação legítima, ao mesmo tempo em que limitam o abuso informacional.
Critérios de ponderação adotados pelos tribunais
Na prática, os tribunais têm considerado critérios como:
Atualidade e interesse público do fato;
Contexto e finalidade da divulgação;
Tempo decorrido e reiteração do dano;
Proporcionalidade da exposição;
Condição da pessoa envolvida (figura pública ou não);
Meios menos gravosos para proteção do direito.
A tecnologia não elimina direitos; ela exige maior rigor na ponderação.
A análise de Adonis Martins Alegre
Para o advogado Adonis Martins Alegre, o debate deve fugir de extremos:
“Não existe um direito ao esquecimento absoluto no Brasil. O que existe é a vedação ao abuso informacional. A proteção jurídica deve buscar equilíbrio: preservar a liberdade de expressão e o direito à informação, sem permitir exposições desproporcionais que causem dano contínuo à dignidade da pessoa.”
Segundo Adonis Martins Alegre, a resposta jurídica adequada passa por soluções proporcionais, evitando censura e, ao mesmo tempo, coibindo excessos potencializados pela indexação permanente.
Conclusão
O direito ao esquecimento, entendido como proteção contra exposição abusiva e descontextualizada, revela os desafios do Direito na era digital. Não se trata de apagar fatos, mas de equilibrar direitos fundamentais diante de uma tecnologia que amplia e perpetua impactos.
A solução jurídica exige análise criteriosa, remédios proporcionais e atuação preventiva. Ao reconhecer limites claros e proteger a dignidade sem suprimir a informação legítima, o Direito cumpre seu papel: organizar conflitos, reduzir danos e preservar a segurança jurídica em um mundo de memória permanente.



























